Lei de Introdução ao Código Civil
LEI DE
INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
A Lei de Introdução ao Código Civil é
um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas
jurídicas. Determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e no
espaço.
Trata-se de legislação anexa ao Código
Civil, mas autônoma,
dele não fazendo parte.
Embora, destine-se a facilitar sua
aplicação, a LICC tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do
direito. Constituindo-se de um repositório de normas preliminares à totalidade
do ordenamento jurídico nacional.
A LICC dirigi-se a todos os ramos do
direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente em legislação
específica. Assim o art. 4º - LICC, manda aplicar a analogia, os costumes
e os princípios gerais do direito aos
casos omissos a todo o ordenamento jurídico, exceto ao Direito Penal que admite a analogia
somente in bonam parte e o Código Tributário
Nacional que admite a analogia como critério de hermenêutica, com
ressalva de que não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
A LICC prescreve em seu art. 3º que
ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Regra esta que
destina-se a todo o ordenamento jurídico.
A LICC, como “Código de Normas”, tem as
seguintes funções:
a)
regular a vigência e a eficácia
das normas jurídicas (arts. 1º e 2º - LICC).
b)
Apresentar soluções ao conflito das
normas no tempo (art. 6º - LICC) e no espaço (arts. 7º a 19º).
c)
Fornecer critérios de hermenêutica,
levando em conta o que for mais benéfico para a sociedade, visto que, os
interesses da coletividade sobressaem-se aos direitos individuais (art. 5º -
LICC).
d)
Estabelecer mecanismos de integração de
normas, quando houver lacunas, utilizando-se a analogia através de uma norma que
regula uma situação semelhante àquela sem norma que a regule. Os costumes
que são reiterados hábitos sociais, tidos como corretos, e os princípios gerais
de direito são as bases norteadoras dos doutrinadores e juristas (art.
4º - LICC).
e)
Garantir não só a eficácia global da ordem
jurídica, não admitindo o erro de direito que comprometeria a segurança e a
estabilidade do ordenamento jurídico (art. 3º - LICC).
f)
Preservar
as situações consolidadas em que o interesse individual prevaleça. Assim que a
Lei passa a vigorar, após cumprir sua vacatio legis, ela deve ser aplicada para
todos, sem distinção.
Referências
bibliográficas:
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
561p.
Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.
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Roberto. Contratos e Atos Unilaterais. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
497p.
Silva, De Plácido
e. Dicionário Jurídico Conciso. 1. ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 2008.
749p.
Pinto, Antônio
Luiz de Toledo e outros. Vade Mecum. 11. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.
2003p.
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